- 1 -O recrutamento para categoria de ingresso em carreiras dos grupos de pessoal qualificado e semiqualificado será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória e com experiência profissional adequada.
- 2 -O acesso às carreiras referidas no número anterior será feito de acordo com a legislação geral e regional aplicável.
- 3 -O ingresso e o acesso nas carreiras de porteiro e motorista far-se-ão nos termos da lei geral.
- 4 -O recrutamento para a categoria de ingresso na carreira de fiel de armazém será feito de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
- 5 -O acesso à categoria imediatamente superior da carreira de fiel de armazém depende da prestação de 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria inferior.
- 6 -O encarregado de pessoal será recrutado de entre porteiros de 1.ª classe e serventes com, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço na categoria.
- 7 -Os serventes são recrutados de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 10.º — (Pessoal operário e auxiliar)
Vigente desde: 04/12/1984
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/12/1984