Reestrutura os serviços da Aerogare Civil das Lages e revoga o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro
(Natureza)
A Aerogare Civil das Lajes é um estabelecimento aeroportuário dependente da Direcção Regional dos Transportes Aéreos, da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo.
(Atribuições)
À Aerogare Civil das Lajes compete, em especial:
1) Assegurar que as operações aeroportuárias se processem de forma correcta dentro do cumprimento das leis e regulamentos para a navegação aérea e das directivas emanadas da Secretaria Regional dos Transportes e Turismo;
2) Organizar as estatísticas, contabilidade e toda a escrituração da Aerogare;
3) Zelar pela boa conservação e manutenção das instalações e parques anexos, mantendo neles as melhores condições de segurança e salubridade;
4) Tomar as medidas tendentes a um melhor e mais racional aproveitamento das instalações, proporcionando aos utentes um serviço eficiente;
5) Fiscalizar o pagamento das taxas estabelecidas por lei;
6) Prestar todo o auxílio às aeronaves, tripulantes e passageiros em caso de acidente ou aterragem forçada, com os meios disponíveis e dentro das zonas da sua responsabilidade.
(Direcção)
(Serviços)
A Aerogare Civil das Lajes terá os seguintes serviços:
(Classificação)
(Pessoal dirigente)
O director da Aerogare será provido de acordo com o disposto no Decreto Regional 9/80/A, de 5 de Abril.
(Pessoal de enfermagem)
(Assistentes de operações aeroportuárias)
(Pessoal administrativo)
O ingresso e promoção do pessoal administrativo será feito de acordo com a legislação geral e regional em vigor.
(Pessoal operário e auxiliar)
(Funções dos assistentes de operações aeroportuárias)
1) Assistência de tráfego (informações e acolhimento);
2) Controle de transporte de bagagens e das portas de embarque;
3) Controle de disciplina de movimentação, na Aerogare, de passageiros e suas bagagens, tripulações e outras pessoas;
4) Coordenação dos serviços de fronteiras (alfândega, imigração e sanidade);
5) Utilização dos parques de viaturas;
(Provimento de assistentes de operações aeroportuárias)
A nomeação dos candidatos aprovados para a categoria de assistentes de operações aeroportuárias, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, terá carácter provisório, ficando o provimento definitivo dependente da conclusão com aproveitamento do curso básico a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
(Extinção da carreira de guarda)
(Reclassificação de pessoal)
(Transição de pessoal)
(Legislação revogada)
Fica revogado o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/80/A, de 27 de Fevereiro.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 14 de Setembro de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 6 de Novembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
Quadro a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º
(ver documento original)