A nomeação dos candidatos aprovados para a categoria de assistentes de operações aeroportuárias, a que se refere o n.º 5 do artigo 8.º, terá carácter provisório, ficando o provimento definitivo dependente da conclusão com aproveitamento do curso básico a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º, sendo o funcionário exonerado no caso de não lograr tal aproveitamento.
Artigo 12.º — (Provimento de assistentes de operações aeroportuárias)
Vigente desde: 04/12/1984
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Em vigor desde 04/12/1984