- 1 -O pessoal que exerça funções correspondentes às da carreira profissional de assistente de operações aeroportuárias poderá ser reclassificado.
- 2 -A reclassificação traduzir-se-á no provimento em categoria cuja letra de vencimento seja igual ou superior à que o funcionário ou agente possua e dependerá da aprovação no curso que, nos termos do presente diploma, é exigido para a respectiva categoria.
Artigo 14.º — (Reclassificação de pessoal)
Vigente desde: 04/12/1984
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Em vigor desde 04/12/1984