- 1 -A Aerogare Civil das Lajes será chefiada por um director, com a designação de «director da Aerogare».
- 2 -O director da Aerogare é nomeado por despacho do Secretário Regional dos Transportes e Turismo, sob proposta do director regional dos Transportes Aéreos.
- 3 -O director da Aerogare é equiparado, para todos os efeitos, a director de serviços.
Artigo 3.º — (Direcção)
Vigente desde: 04/12/1984
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Em vigor desde 04/12/1984