Artigo 12.º
Profundidade
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
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- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.