- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, dentro de 1 milha de distância à linha da costa só é permitido utilizar redes de cercar para bordo em profundidades superiores a 20 m.
- 2 -Na Região Autónoma da Madeira a utilização de redes de cercar para bordo só é permitida a profundidades superiores a 50 m.
Artigo 12.º — Profundidade
RevogadoVersão 3Vigente desde: 04/06/2000