As dimensões das redes de emalhar que cada embarcação pode calar são determinadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 19.º — Dimensões das redes
RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/06/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 04/06/2000
Decreto Regulamentar n.º 7/2000 - 1.ª Série(30/05/2000)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 01/02/1989