Artigo 22.º
Distância entre redes caladas
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
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Não é permitido calar redes de emalhar de maneira a que a distância entre elas ou entre conjuntos autónomos de peças ligadas entre si, topo a topo, comummente designadas por «caçadas», seja inferior a 1/4 de milha.