Artigo 23.º
Tempo de permanência na água
Redação registada como em vigor em 16/09/1990.
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- 1 -As redes de emalhar fundeadas não podem permanecer caladas por tempo indefinido.
- 2 -O tempo de calagem consecutiva das redes de emalhar fundeadas é fixado por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.