Artigo 28.º
Características, malhagem e número de armadilhas
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
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As características e as dimensões do vazio da malha ou retículo das armadilhas bem como o tempo de calagem e o número de armadilhas que cada embarcação pode utilizar no exercício da pesca serão fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.