Artigo 34.º
Regime do exercício da pesca com ganchorra
Redação registada como em vigor em 16/09/1990.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.