O regime do exercício da pesca com ganchora, nomeadamente a definição das características e dimensões desta arte, respectiva malhagem do saco da rede, áreas de pesca em que pode ser utilizada, número de ganchorras permitidas por embarcação e potência propulsora das embarcações, é estabelecido por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Artigo 34.º — Regime do exercício da pesca com ganchorra
RevogadoVersão 4Vigente desde: 04/06/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 4
Revogado desde 04/06/2000
Decreto Regulamentar n.º 7/2000 - 1.ª Série(30/05/2000)
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 01/02/1989