Artigo 36.º
Malhagem do saco de rede
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 16/09/1990. Ver a versão consolidada
É proibido utilizar saco de rede cuja malhagem seja inferior a:
- a)40 mm para a amêijoa branca;
- b)35 mm para a conquilha e longueirão ou navalha.