A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
- a)A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
- b)A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
Versão 2
Revogado desde 16/09/1990
Decreto Regulamentar n.º 28/90 - 1.ª Série(11/09/1990)
Em vigor de 17/07/1987 a 15/09/1990