Cada embarcação não pode utilizar simultaneamente e na mesma viagem de pesca mais do que duas ganchorras com as mesmas características.
Artigo 37.º — Número de ganchorras por embarcação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 16/09/1990
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 16/09/1990
Decreto Regulamentar n.º 28/90 - 1.ª Série(11/09/1990)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 15/09/1990