Artigo 38.º
Potência propulsora máxima das embarcações
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 16/09/1990. Ver a versão consolidada
A potência propulsora das embarcações dedicadas a esta pesca não pode exceder:
- a)A norte do paralelo de Pedrógão - 150 cv ou 110 kW;
- b)A sul do mesmo paralelo - 100 cv ou 75 kW.