- 1 -As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
- 2 -A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
Artigo 41.º — Sinalização das artes de deriva
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2015
Decreto Regulamentar n.º 16/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 20/09/2015