- 1 -As redes, aparelhos de linhas e anzóis e outras artes de pesca fundeados e dispostos horizontalmente na água são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 1 milha por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido da forma seguinte:
- a)Bóia da extremidade oeste - de dia, com duas bandeiras ou uma bandeira e um reflector de radar e, de noite, com dois faróis;
- b)Bóia da extremidade leste - de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol;
- c)Bóias intermédias - cada uma, de dia, com uma bandeira ou um reflector e, de noite, o maior número possível, com um farol cada uma.
- 2 -A extremidade de uma arte ou instrumento de pesca que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.
- 3 -O número de faróis que, nos termos da alínea c) do n.º 1, devem guarnecer, de noite, os mastros das bóias intermédias deve ser tal que a distância entre dois faróis consecutivos não exceda, em caso algum, 2 milhas.
- 4 -Uma bóia suplementar, com um mastro guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol, pode ser colocada de 70 m a 100 m de distância de cada uma das bóias das extremidades, a fim de indicarem a direcção em que a arte ou instrumento de pesca está lançado.
- 5 -Para efeitos do disposto neste artigo, consideram-se como oeste os quadrantes sudoeste e noroeste da agulha, incluindo o norte, e como leste os quadrantes nordeste e sueste da agulha, incluindo o sul.
Artigo 42.º — Sinalização das artes fundeadas horizontalmente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2015
Decreto Regulamentar n.º 16/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 20/09/2015