Artigo 41.º
Sinalização das artes de deriva
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
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- 1 -As redes e os aparelhos de linhas e anzóis de deriva são sinalizados em cada extremidade e a intervalos não superiores a 2 milhas por bóias, cada uma com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou reflector de radar e, de noite, com um farol.
- 2 -A extremidade de uma arte que esteja amarrada a uma embarcação não necessita de ser sinalizada.