As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.
Artigo 43.º — Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2015
Decreto Regulamentar n.º 16/2015 - 1.ª Série(16/09/2015)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 20/09/2015