Artigo 43.º
Sinalização das artes fundeadas não horizontalmente
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 21/09/2015. Ver a versão consolidada
As artes e outros instrumentos de pesca fundeados que não se disponham horizontalmente na água são sinalizados por uma bóia com um mastro, guarnecido, de dia, com uma bandeira ou um reflector de radar e, de noite, com um farol.