- 1 -A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
- 2 -Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
- 3 -Revogado;
- 4 -Revogado.
- 5 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.
Artigo 45.º — Marcação e identificação das artes de pesca
RevogadoVersão 5Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 5
Revogado desde 01/01/2021
Alterado
Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 15/09/1990