Artigo 45.º
Identificação das artes e apetrechos de pesca
Redação registada como em vigor em 16/09/1990.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos de identificação e controlo das artes e apetrechos de pesca, pode o Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação estabelecer, por portaria, sistemas de identificação para os mesmos.
- 2 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.
- 3 -Para efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro, as artes de pesca ilegais não identificadas achadas no mar consideram-se sempre de interesse para o Estado, constituindo sua propriedade.
- 4 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará, por despacho, a entidade à qual ficam afectas as artes de pesca ilegais achadas.