Artigo 45.º
Marcação e identificação das artes de pesca
Redação registada como em vigor em 21/09/2015.
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- 1 -A marcação e a identificação das artes de pesca deve obedecer às normas previstas no Regulamento de Execução (UE) n.º 404/2011, da Comissão, de 8 de abril de 2011, sendo da responsabilidade dos titulares das licenças de pesca e dos responsáveis pelo comando dos navios de pesca assegurar o seu cumprimento.
- 2 -Podem ser fixadas, por portaria do membro do Governo responsável pela área do mar, regras específicas de marcação e identificação das artes aplicáveis ao exercício da pesca no mar territorial, águas interiores marítimas e águas interiores não-marítimas.
- 3 -Revogado;
- 4 -Revogado.
- 5 -As artes e os apetrechos de pesca encontrados em abandono e sem identificação serão considerados arrojos de mar e entregues à instância aduaneira, quando a autoridade marítima verificar a impossibilidade de identificação do proprietário.