Artigo 54.º
Pesca do meixão
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 02/02/1989. Ver a versão consolidada
- 1 -Na pesca do meixão, também conhecido pelas designações de loura, enguia-de-vido, irozinha ou angula, só é permitido o instrumento manual de captura, designado por «rapeta», «peneira», «peneiro» ou «capinete», constituído por um cabo de madeira de comprimento variável, tendo preso numa das extremidades um aro metálico de forma e tamanho variáveis, ao qual está cosido um saco de rede mosquiteira de profundidade não superior a 30 cm.
- 2 -No exercício da pesca é proibido:
- a)Ter a bordo outras artes de pesca que não a rapeta, designadamente redes de tela, botirões e rapetões;
- b)Manter a bordo, transbordar, transportar e desembarcar outras espécies além do meixão.
- 3 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação fixará os períodos em que pode ser exercida a pesca do meixão.