Artigo 55.º
Sinalização e identificação das artes de pesca
Redação registada como em vigor em 17/07/1987.
Esta redação foi substituída em 01/01/2021. Ver a versão consolidada
As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.