As artes de pesca deverão ser devidamente sinalizadas e identificadas de acordo com as disposições a estabelecer nos regulamentos de incidência local previstos no artigo 59.º deste diploma.
Artigo 55.º — Sinalização e identificação das artes de pesca
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2021
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 31/12/2020