- 1 -Os pedidos para a concessão de autorização para o afretamento de embarcações de pesca estrangeiras devem ser dirigidos às entidades mencionadas no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 278/87.
- 2 -Os requerentes que tenham o seu domicílio no continente deverão dirigir o pedido à DGP, directamente ou através das capitanias de porto, acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Características da embarcação a afretar, bem como das artes a utilizar, e das áreas em que pretende operar e das espécies a explorar;
- c)Identificação e características da embarcação cuja construção ou modificação já tenha sido autorizada e que se destine a ser substituída pela embarcação a afretar, se for o caso;
- d)Explicitação dos novos tipos de embarcação, das novas artes ou técnicas de pesca ou das novas áreas de operação que se visem experimentar com o afretamento, se for o caso;
- e)Minuta do contrato de afretamento acordada entre as partes.
- 3 -A autorização referida no n.º 1 é concedida pelo prazo máximo de dois anos, caducando logo que deixem de subsistir os motivos determinantes da sua concessão, se estes se verificarem antes de decorrido aquele prazo.
- 4 -O afretamento de embarcações de pesca nacionais para operarem em águas de países terceiros ou em águas internacionais, designadamente no âmbito das organizações regionais de pesca, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
- a)Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
- b)Identificação da embarcação a fretar;
- c)Característica das artes a utilizar, das áreas de pesca, em que se pretende operar e das espécies a explorar;
- d)Documento que comprove que as capturas de espécies sujeitas a quota são deduzidas na quota de pesca do país afretador;
- e)Minuta do contrato de afretamento.
- 5 -O afretamento de embarcações de pesca nacionais, para operarem em águas da União Europeia ou em águas sob soberania ou jurisdição nacional e com as artes para que estão licenciadas, está sujeito a autorização das entidades referidas no n.º 1, devendo o pedido ser dirigido à DGRM, acompanhado por:
- a)Identificação do proprietário da embarcação e do afretador;
- b)Identificação da embarcação a fretar;
- c)Minuta do contrato de afretamento.
- 6 -A autorização referida no número anterior tem a duração de um ano, renovável automaticamente por igual período, caso não haja manifestação de vontade de qualquer uma das partes em sentido contrário.
Artigo 72.º — Autorização para o afretamento de embarcações
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Revogado
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Alterado
Alterado
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 03/06/2000