- 1 -A concessão das autorizações referidas nos artigos 70.º e 72.º abrangerá automaticamente a autorização para o exercício da pesca pelas embarcações ali mencionadas, bem como para a utilização das artes ou para a exploração de espécies expressamente consignadas no acto de autorização.
- 2 -A utilização de artes ou a exploração de espécies diferentes daquelas para as quais a embarcação foi autorizada, bem como o exercício da pesca e o uso de artes sem auxílio de embarcações, ou com o auxílio de embarcações dispensadas da autorização referida no n.º 1 do artigo 70.º, estão sujeitos a autorização prévia.
- 3 -Os pedidos de autorização referidos no número anterior devem ser dirigidos às entidades competentes mencionadas no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87 acompanhados dos seguintes elementos:
- a)Identificação completa do requerente;
- b)Caracterização da actividade eventualmente desenvolvida pelo requerente no sector da pesca, com indicação, nomeadamente, do número de embarcações e artes utilizadas;
- c)Áreas de operação e espécies a explorar, bem como os períodos de utilização de cada arte.
- 4 -O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação ou os órgãos próprios das regiões autónomas poderão, no âmbito das suas competências, definidas no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 278/87, fixar números máximos de autorizações para o exercício da pesca, para a actividade das embarcações e para a utilização das artes de pesca.
Artigo 73.º — Autorização para o exercício da actividade e para o uso de artes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 21/09/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 21/09/2015
Decreto Regulamentar n.º 15/2007 - 1.ª Série(28/03/2007)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 20/09/2015