Artigo 76.º
Renovação automática das licenças
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 04/06/2000. Ver a versão consolidada
A renovação das licenças de pesca será sempre concedida aos que a tiverem requerido nos termos do artigo anterior, salvo recusa expressa da DGP, a comunicar ao requerente, com conhecimento à respectiva capitania de porto, até 30 de Novembro de cada ano, fundamentada em um ou mais dos seguintes motivos:
- a)Necessidade de conservação de recursos degradados;
- b)Número máximo de autorizações e licenças fixadas nos termos do n.º 4 do artigo 73.º;
- c)Falta de actividade não justificada por período superior a seis meses consecutivos;
- d)Incumprimento reiterado das normas reguladoras do exercício da pesca.