Artigo 82.º
Contra-ordenações
Redação registada como em vigor em 02/02/1989.
Esta redação foi substituída em 16/09/1990. Ver a versão consolidada
- 1 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 50000$00 a 2000000$00, as seguintes infracções:
- a)Exercer a pesca sem para tal estar autorizado ou licenciado;
- b)Utilizar artes de pesca proibidas ou não licenciadas;
- c)Manter a bordo, transbordar, desembarcar, transportar, armazenar, vender, expor ou colocar à venda os peixes, crustáceos e moluscos cuja pesca seja proibida ou que não tenham o tamanho ou peso mínimos exigidos;
- d)Manter a bordo espécies em percentagens superiores às legalmente fixadas;
- e)Utilizar redes cuja malhagem seja inferior aos mínimos estabelecidos ou fixar dispositivos que possam obstruir ou reduzir essas malhagens;
- f)Exercer a pesca em áreas ou em períodos de pesca interdita ou a distância da costa ou em profundidades inferiores ao legalmente estabelecido;
- g)Utilizar artes de pesca que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
- h)Operar com embarcações aquém do limite interior das respectivas áreas legalmente fixadas.
- 2 -Constituem contra-ordenações, puníveis com coima de 20000$00 a 600000$00, as seguintes infracções:
- a)Utilizar artes de pesca cujo número, dimensões ou características técnicas, não referidas nas alíneas e) e g) do n.º 1, não obedeçam às normas estabelecidas;
- b)Manter a bordo artes de pesca proibidas ou não licenciadas ou cujas malhagens sejam inferiores aos mínimos fixados ou que não tenham as características de entralhação e de confecção fixadas;
- c)Calar redes de emalhar a distância de outra rede de emalhar inferior ao estabelecido;
- d)Abandonar artes de pesca ou mantê-las no mar por tempo superior ao fixado;
- e)Utilizar fontes luminosas para efeitos de chamariz a uma distância da costa em número ou em condições que contrariem as normas estabelecidas;
- f)Utilizar artes ou acessórios de pesca que não estejam sinalizados nem identificados de acordo com as disposições aplicáveis e não respeitar as normas de assinalamento das fases da faina da pesca, bem como não cumprir as normas referentes ao exercício da actividade da pesca;
- g)Efectuar a bordo das embarcações de pesca quaisquer transformações físicas ou químicas do pescado não expressamente autorizadas;
- h)Operar com embarcações para além do limite exterior das respectivas áreas legalmente fixadas ou autorizadas;
- i)Operar com embarcações cujas dimensões ou características técnicas não obedeçam às normas estabelecidas;
- j)Operar com embarcações que não respeitem as características, requisitos técnicos e de segurança legalmente estabelecidos nos domínios mencionados no n.º 2 do artigo 66.º do presente diploma;
- l)Exercer a pesca sem ser portador da respectiva licença.
- 3 -Os montantes máximos e mínimos das coimas definidas nos números anteriores serão reduzidos a metade no caso de as infracções serem praticadas com embarcações de convés aberto ou sem o auxílio de embarcações.
- 4 -A tentativa é punível nos termos gerais.