Quando as circunstâncias o aconselhem, poderão os organismos com competência na execução do presente diploma, nomeadamente a DGP, estabelecer protocolos de cooperação com outras entidades, nomeadamente a Direcção-Geral de Marinha e a Inspecção-Geral de Navios.
Artigo 85.º — Protocolos de cooperação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2000
Decreto Regulamentar n.º 7/2000 - 1.ª Série(30/05/2000)
Original
Em vigor de 17/07/1987 a 03/06/2000