A apanha de espécies marinhas em áreas não especialmente concessionadas para cultura dessas espécies bem como as regras de comercialização das espécies provenientes daquela actividade serão regulamentadas para o continente por portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação, da Saúde e do Comércio e Turismo e para as regiões autónomas por diploma dos órgãos de governo próprio dessas regiões.
Artigo 85.º-A — Apanha de espécies marinhas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 04/06/2000
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 04/06/2000
Decreto Regulamentar n.º 7/2000 - 1.ª Série(30/05/2000)
Aditado