- 1 -Os vistos só podem ser concedidos em documentos de viagem válidos, emitidos pelas competentes autoridades de Estados reconhecidos por Portugal ou por organizações intergovernamentais de que Portugal faça parte.
- 2 -O período de permanência em território nacional não pode ultrapassar o prazo de validade do documento de viagem e o período que for efectivamente solicitado pelo requerente, devendo, se possível, corresponder ao período compreendido entre as datas das passagens de ida e de regresso constantes do título de transporte.
- 3 -O visto aposto em passaporte familiar deve, sempre que possível, identificar a pessoa ou pessoas que dele beneficiam.
- 4 -O Ministro dos Negócios Estrangeiros pode, a título excepcional, autorizar a aposição de visto em folha autónoma, que deverá acompanhar sempre o documento de viagem.
Artigo 10.º — Concessão dos vistos
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993