- 1 -Os postos consulares enviam aos serviços competentes do Ministério dos Negócios Estrangeiros uma relação mensal dos vistos concedidos.
- 2 -Da relação referida no número anterior constará o número de ordem, o nome e nacionalidade do requerente, o número e tipo de documento de viagem, a categoria e o período de validade do visto concedido.
- 3 -Na relação devem ser colocados os comprovativos da utilização das vinhetas na concessão de vistos.
- 4 -As vinhetas inutilizadas devem acompanhar a relação a que se referem os números anteriores.
Artigo 12.º — Relação de vistos concedidos
Vigente desde: 15/12/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 15/12/1993