Regulamenta o regime de entrada, permanência, saída e expulsão de estrangeiros do território nacional
Declaração de entrada
Pedido de visto
Elementos do pedido
Do pedido de visto devem constar:
Documentos a apresentar
Meios de subsistência
Processamento
Instrução do pedido
Consulta prévia
Nos casos em que a concessão de visto depende de consulta prévia ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, o responsável pelo posto consular, quando entenda não existirem objecções ao deferimento do pedido, envia o processo para o efeito, depois de devidamente instruído, acompanhado de parecer sobre a sua admissibilidade.
Competência
A concessão dos vistos consulares é da competência do responsável pelo posto consular e, nas suas ausências e impedimentos, do respectivo substituto legal.
Concessão dos vistos
Indeferimento liminar do pedido
A autoridade consular deve indeferir liminarmente os pedidos que estejam incompletos ou insuficientemente fundamentados.
Relação de vistos concedidos
Estampilhas consulares
Sobre a vinheta visto não podem ser colocadas estampilhas consulares nem apostas quaisquer menções que não estejam previstas nas instruções relativas à utilização das mesmas.
Competência
Visto de curta duração a conceder nos postos de fronteira
Para a concessão de um visto de curta duração num posto de fronteira deve o interessado demonstrar que, por razões imprevistas, não teve possibilidade de solicitar um visto à autoridade portuguesa competente, devendo o responsável pelo posto de fronteira apreciar a prova produzida pelo interessado, tendo em conta a finalidade da viagem e as demais circunstâncias do caso.
Regime aplicável
Para a concessão dos vistos e prorrogações mencionados nos artigos anteriores deve observar-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 2.º a 7.º e 10.º da secção I do presente capítulo.
Garantia de repatriamento
Pedido de autorização de residência
Apresentação do pedido
Competência
Instrução
Decisão e notificação
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.