- 1 -A concessão de vistos de permanência e as prorrogações dos vistos de residência, de trabalho e de trânsito são da competência dos directores regionais do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, que podem delegá-la nos chefes das delegações regionais.
- 2 -Os vistos a conceder nos postos de fronteira são da competência exclusiva do responsável pelo respectivo posto de fronteira.
Artigo 14.º — Competência
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993