Para a concessão dos vistos e prorrogações mencionados nos artigos anteriores deve observar-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido nos artigos 2.º a 7.º e 10.º da secção I do presente capítulo.
Artigo 16.º — Regime aplicável
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993