- 1 -O pedido de devolução da garantia de repatriamento deve ser apresentado pelo interessado ou pelo seu representante legal ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
- 2 -A prova de que o cidadão estrangeiro abandonou voluntariamente o território nacional deve ser feita mediante declaração passada pelo responsável do respectivo posto de fronteira, que menciona a data da saída.
- 3 -A devolução da garantia de repatriamento é da competência do director do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
Artigo 17.º — Garantia de repatriamento
Vigente desde: 15/12/1993
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Em vigor desde 15/12/1993