- 1 -O Serviço de Estrangeiros e Fronteiras decide no prazo de 90 e 45 dias, respectivamente, sobre os pedidos de concessão e renovação de autorização de residência.
- 2 -A eficácia da decisão prevista no número anterior depende de notificação ao requerente.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Outubro de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Dias Loureiro - José Manuel Cardoso Borges Soeiro - José Manuel Durão Barroso.
Promulgado em 23 de Novembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 24 de Novembro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 22.º — Decisão e notificação
Vigente desde: 15/12/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/12/1993