- 1 -Todos os pedidos de vistos devem ainda ser instruídos com os seguintes documentos:
- a)Certificado de registo criminal passado pela autoridade competente do país de nacionalidade do requerente ou do país em que este resida há mais de um ano, nos casos de pedidos de vistos de residência, de trabalho ou de estudo;
- b)Atestado médico, nos casos de pedidos de vistos de residência, de trabalho ou de estudo;
- c)Comprovativo das condições de alojamento em Portugal, nos casos de pedido de visto de residência;
- d)Comprovativo da existência de meios de subsistência;
- e)Documento comprovativo da matrícula num estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido, de estar assegurada a frequência do referido estabelecimento ou de que o requerente é beneficiário de bolsa de estudo concedida por entidades portuguesas ou comunitárias, nos casos de pedido de visto de estudo;
- f)Contrato de trabalho, ou declaração da futura entidade patronal contendo uma oferta de trabalho dirigida ao requerente, no caso de pedido de visto de trabalho ou, no caso de pedido de visto de residência, quando o requerente pretende exercer uma actividade profissional por conta de outrem.
- 2 -Quando se trate de viagem para visita familiar, deve o requerente juntar comprovativos do vínculo invocado e da condição de residente legal do indivíduo dado como referência.
- 3 -No caso de viagem para tratamento hospitalar, o pedido deve ser instruído com confirmação prévia de que o requerente é aguardado na unidade indicada, a data de marcação dos tratamentos e a garantia de que se encontra assegurada a cobertura das despesas.
- 4 -A prova de meios de subsistência será dispensada quando sejam solicitados vistos diplomáticos, vistos de serviço ou vistos de escala.
Artigo 4.º — Documentos a apresentar
Vigente desde: 15/12/1993
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