- 1 -Ao Sub-Registo OTAN compete:
- a)Assegurar o cumprimento no Exército da regulamentação de segurança OTAN;
- b)Garantir, no âmbito específico da segurança passiva, a segurança OTAN do pessoal do Exército;
- c)Garantir, no âmbito específico da segurança passiva, a segurança da informação OTAN classificada.
- 2 -O Sub-Registo OTAN compreende:
- a)O chefe;
- b)A Secção de Documentação OTAN, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a) e c) do número anterior;
- c)A Secção de Segurança OTAN, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas nas alíneas a) a c) do número anterior;
- d)A Secção de Credenciação e de Expediente e Arquivo, à qual incumbe exercer, no respectivo âmbito de actuação, as competências referidas na alínea b) do número anterior e prestar apoio administrativo ao Sub-Registo.
Presidência do Conselho de Ministros, 4 de Abril de 1994.
Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.
Promulgado em 27 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 29 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Artigo 15.º — Sub-Registo OTAN
Vigente desde: 02/09/1994
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Em vigor desde 02/09/1994