As referências, constantes da lei ou de negócio jurídico, feitas aos Departamentos de Estatística e de Estudos e Planeamento do extinto Ministério do Emprego e da Segurança Social, incluindo as referidas no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 211/93, de 16 de Junho, consideram-se como realizadas ao DEEP, do MSSS, na medida em que correspondam a matéria das suas atribuições e competências.
Artigo 15.º — Transição de competências
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997