- 1 -No âmbito das suas competências, o DEEP promoverá o funcionamento dos seguintes órgãos consultivos:
- a)Comissão Consultiva de Planeamento;
- b)Conselho de Utilizadores do Centro de Documentação e Informação Social;
- c)Comissão Consultiva de Estatística.
- 2 -Compete a estes órgãos pronunciar-se sobre os programas de actividades especializados, metodologias a utilizar e, bem assim, sobre os temas que forem considerados de relevância para o bom funcionamento das áreas em causa.
- 3 -A composição e funcionamento de cada um dos órgãos consultivos serão aprovados por despacho do Ministro da Solidariedade e Segurança Social, sob proposta do director-geral do DEEP.
Artigo 5.º — Órgãos consultivos
Vigente desde: 25/10/1997
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Em vigor desde 25/10/1997