- 1 -A tabela II é aplicável no último período de retenção de cada ano em função do total de remunerações pagas ou postas à disposição do respectivo titular durante esse ano, abatendo-se ao montante do imposto correspondente o total das retenções anteriormente efectuadas pela mesma entidade e deduzindo-se sempre as importâncias em falta ou restituindo-se as importâncias em excesso quando possível.
- 2 -Para cálculo da regularização a que se refere o número anterior, por cada dependente que em 31 de Dezembro faça parte do respectivo agregado familiar abater-se-ão, aos montantes constantes das colunas (2) e (3), as importâncias de 5000$00 no caso de «Casados dois titulares» e de 10000$00 nos restantes casos.
- 3 -Existindo dependentes deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%, os montantes a que se refere o número anterior são elevados, por cada dependente deficiente, para 7500$00 e 15000$00, respectivamente.
- 4 -Não se efectuarão as regularizações previstas neste artigo quando, no decurso do ano, tenha ocorrido mudança no estado civil do sujeito passivo ou alteração de titularidade na obtenção dos rendimentos, bem como quando o vínculo jurídico-laboral entre a entidade retentora e o sujeito passivo se constitua ou se extinga após o início do ano civil, devendo, nestes casos, continuar a aplicar-se a tabela I.
Artigo 5.º — Tabela anual - âmbito de aplicação
Vigente desde: 09/12/1988
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1988