- 1 -Para efeitos da regularização anual prevista no artigo 5.º, a tabela II não se aplica:
- a)Quando a remuneração anual paga ou posta à disposição do sujeito passivo seja superior a 2250000$00;
- b)Quando os sujeitos passivos sejam deficientes com grau de deficiência igual ou superior a 60%;
- c)Quando se trate de sujeitos passivos referidos no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS.
- 2 -Nos casos previstos no número anterior, a regularização a efectuar no último período anual de retenção será calculada por aplicação das seguintes fórmulas:
- a)Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:
(R - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc
em que:
R = remuneração anual paga ou colocada à disposição do sujeito passivo;
DR = deduções ao rendimento:
Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de R, no máximo de 250000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de R, no máximo de 375000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, as contribuições anuais para os regimes de protecção social efectivamente suportadas;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (R - DR - 45000$00).
Pa e Dc, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
- b)Quando se trate de sujeitos passivos referidos na alínea c) do artigo 2.º:
(((R - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 - Dc
em que:
R, DR, Pa e Dc, conforme alínea anterior;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante do quociente:
(R - DR - 90000$00)/1,85
- a)Quando se trate de sujeitos passivos referidos nas alíneas b) e d) do artigo 2.º:
Artigo 7.º — Retenções anuais não previstas na tabela II
Vigente desde: 09/12/1988
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Em vigor desde 09/12/1988