Aprova as tabelas práticas do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
Aprovação e entrada em vigor
Tabela mensal - estrutura
A tabela I compreende quatro colunas:
Tabela mensal - âmbito de aplicação
Tabela anual - estrutura
A tabela II compreende três colunas:
Tabela anual - âmbito de aplicação
Retenções mensais não previstas na tabela I
((Rm x 14 - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc)/14
em que:
Rm = remuneração mensal;
DR = deduções ao rendimento:
Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 250000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de (Rm x 14), no máximo de 375000$00;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, o produto por 14 da contribuição mensal para os regimes de protecção social;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (Rm x 14 - DR - 45000$00);
Pa = parcela a abater conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, correspondente ao rendimento colectável;
Dc = deduções à colecta:
1) Relativa ao sujeito passivo não deficiente - 20000$00;
2) Relativa ao sujeito passivo deficiente que seja o declarante - 30000$00;
3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 5000$00, no caso de «Casados dois titulares», e 10000$00, no caso de «Não casados»;
4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 7500$00, no caso de «Casados dois titulares», e 15000$00, no caso de «Não casados»;
(((Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 - Dc)/14
em que:
Rm, DR e Pa, conforme alínea anterior;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento o resultante do quociente:
(Rm x 14 - DR - 90000$00)/1,85
Dc = deduções à colecta:
1) Relativa aos sujeitos passivos não deficientes - 30000$00;
2) Relativa aos sujeitos passivos deficientes - se um só, 37500$00; se ambos, 45000$00;
3) Relativa a dependentes não deficientes (por cada um) - 10000$00;
4) Relativa a dependentes deficientes (por cada um) - 15000$00.
Retenções anuais não previstas na tabela II
(R - DR - 45000$00) x Tx - Pa - Dc
em que:
R = remuneração anual paga ou colocada à disposição do sujeito passivo;
DR = deduções ao rendimento:
Para os sujeitos passivos previstos na alínea a) do número anterior, 65% de R, no máximo de 250000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea b) do número anterior, 65% de R, no máximo de 375000$00, ou a totalidade dos descontos para os regimes de protecção social, quando superiores;
Para os sujeitos passivos previstos na alínea c) do número anterior, as contribuições anuais para os regimes de protecção social efectivamente suportadas;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante de (R - DR - 45000$00).
Pa e Dc, conforme alínea a) do n.º 2 do artigo anterior;
(((R - DR - 90000$00)/1,85) x Tx - Pa) x 2 - Dc
em que:
R, DR, Pa e Dc, conforme alínea anterior;
Tx = taxa correspondente ao rendimento colectável, conforme tabela prática do IRS constante do artigo 10.º, sendo o rendimento colectável o resultante do quociente:
(R - DR - 90000$00)/1,85
Arredondamento
O resultado apurado mediante aplicação das fórmulas constantes dos artigos 6.º e 7.º será sempre arredondado para a dezena de escudos imediatamente inferior.
Aplicação das fórmulas em substituição das tabelas
As entidades obrigadas à retenção na fonte prevista no artigo 92.º do Código do IRS podem utilizar, em substituição das tabelas práticas I e II a que se refere o artigo 1.º, para efeitos de retenção, as fórmulas previstas nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente.
Tabela prática do IRS
A tabela prática do IRS, referida nos artigos 6.º e 7.º, é a seguinte:
(ver documento original)
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de Dezembro de 1988.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 9 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
TABELA I
(ver documento original)
TABELA II
(ver documento original)