As entidades obrigadas à retenção na fonte prevista no artigo 92.º do Código do IRS podem utilizar, em substituição das tabelas práticas I e II a que se refere o artigo 1.º, para efeitos de retenção, as fórmulas previstas nos artigos 6.º e 7.º, respectivamente.
Artigo 9.º — Aplicação das fórmulas em substituição das tabelas
Vigente desde: 09/12/1988
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/12/1988