- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou que nele sejam delegadas ou subdelegadas, compete ao diretor-geral:
- a)Autorizar a inscrição e declarar a suspensão e perda da qualidade de beneficiário, nos termos da lei;
- b)Autorizar as despesas com promoção da saúde, prevenção da doença, tratamento e reabilitação, independentemente do seu montante;
- c)Autorizar, em complemento dos esquemas normais de prestações da ADSE, a prossecução de outras realizações de ação social com vista à proteção do beneficiário e sua família, sempre que este se encontre em situação económica desfavorável, atentas as disponibilidades orçamentais;
- d)Demandar judicialmente os responsáveis por atos que causem prejuízo à ADSE;
- e)Celebrar os acordos, convenções, contratos e protocolos que interessem à prossecução dos fins da ADSE;
- f)Ordenar a realização de auditorias e inspeções da competência própria da ADSE.
- 2 -Os subdiretores-gerais exercem as competências que neles forem delegadas ou subdelegadas pelo diretor-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 4.º — Diretor-geral
Vigente desde: 20/06/2012
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Em vigor desde 20/06/2012